A polêmica do reajuste do “salário” dos vereadores de São Paulo: legalidade x moralidade

 

Por Márcia Gabriela Cabral
 

A polêmica do reajuste do subsídio dos vereadores paulistanos despertou a questão em relação aos princípios constitucionais adstritos à Administração Pública.  São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Aqui trataremos somente dos pertinentes à questão.
A repercussão da medida “bombou” negativamente nas redes sociais e na grande mídia – principalmente devido à crise econômica – pressionando os vereadores a se posicionarem a respeito de seu voto favorável ao reajuste. 
Diante da repercussão negativa um vereador justificou sua conduta alegando que seguiu parecer do seu setor jurídico e da CMSP, que indicaram a constitucionalidade do Projeto de Resolução 12/2016.
Uma vereadora divulgou nas redes sociais nota com o título “justificando o injustificável”, onde declara que seguiu a orientação da bancada de seu partido, contrariando sua posição pessoal. Tardiamente, esta bancada soltou nota esclarecendo que a Resolução é legal já que a Lei Orgânica do Município estabelece que compete à Câmara fixar o subsídio dos Vereadores. Ainda, defendeu que o aumento ficou abaixo da inflação do período, respeitou os limites constitucionais e que o impacto deste reajuste é ínfimo no orçamento da Câmara.
Com posição contrária ao aumento, um outro vereador argumentou que “a aprovação [do reajuste]  é inoportuna neste momento de redução de arrecadação da prefeitura”.
Diante dos argumentos, fica nítido que o legislativo está restrito a embasar seu ato na legalidade, ignorando a questão da moralidade. Moralidade que assim como a legalidade é princípio constitucional no qual a Câmara está vinculada.
Perante a polêmica decisão, foi ajuizada uma Ação Popular em face da CMSP, onde foi suspensa liminarmente os efeitos da Resolução 12/2016, determinando a manutenção dos vencimentos anteriores, pois se entendeu que não foi respeitado o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em nota, a CMSP alega a constitucionalidade e legalidade do aumento e que tomará as devidas providencias jurídicas pertinentes ao caso.
Esta decisão põe em cheque a narrativa dos vereadores acerca da legalidade, pois o juiz entendeu que não foi observado o prazo estabelecido em lei específica, já que não pode ocorrer aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como que tal conduta gera danos à municipalidade. 
Ainda que a conduta dos supostos representantes do povo esteja respaldada na legalidade é patente que diante da situação econômica, tal medida é imoral. Diante disso entende-se que “a legalidade de uma ação não pode ser justificativa quando sua moralidade é questionada”.
Aparentemente há conflito de princípios, pois sua aplicação acarreta decisão antagônica, já que a preservação de um deles pressupõe a preferência ocasional sobre o outro. Assim questiona-se, qual princípio prevalecerá nesta questão? Cena dos próximos capítulos. Fato é que o direito é interpretativo, portanto, obviamente se interpreta da forma mais conveniente e benéfica a si próprio.
Esta é mais uma questão que foi judicializada e será decidida nos Tribunais. Evidente que se prevalecer à tese da legalidade, a vereança paulistana sairá beneficiária, caso por um lapso de consciência, seja invocado o princípio da moralidade e a Câmara não recorra da decisão, será a sociedade a beneficiária. 
Outro ponto a ser analisado é a questão da eficiência da Administração Pública, que também é princípio constitucional. Se o Legislativo for eficiente, provavelmente a população não se revoltará com o aumento expressivo dos nobres vereadores.
Destarte, sendo a legalidade, a moralidade e a eficiência princípios constitucionais, cabe ao legislativo paulistano o cumprimento de todos estes princípios e não apenas o cumprimento de um ou outro. Aos olhos da população, o Legislativo paulistano não demonstrou sua eficiência, o que fez com que sua atitude, embora legal, seja imoral.  
 
 
A polêmica do reajuste do subsídio dos vereadores paulistanos despertou a questão em relação aos princípios constitucionais adstritos à Administração Pública.  São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Aqui trataremos somente dos pertinentes à questão.
 
A repercussão da medida “bombou” negativamente nas redes sociais e na grande mídia – principalmente devido à crise econômica – pressionando os vereadores a se posicionarem a respeito de seu voto favorável ao reajuste.
 
Diante da repercussão negativa um vereador justificou sua conduta alegando que seguiu parecer do seu setor jurídico e da CMSP, que indicaram a constitucionalidade do Projeto de Resolução 12/2016.
 
Uma vereadora divulgou nas redes sociais nota com o título “justificando o injustificável”, onde declara que seguiu a orientação da bancada de seu partido, contrariando sua posição pessoal. Tardiamente, esta bancada soltou nota esclarecendo que a Resolução é legal já que a Lei Orgânica do Município estabelece que compete à Câmara fixar o subsídio dos Vereadores. Ainda, defendeu que o aumento ficou abaixo da inflação do período, respeitou os limites constitucionais e que o impacto deste reajuste é ínfimo no orçamento da Câmara.
 
Com posição contrária ao aumento, um outro vereador argumentou que “a aprovação [do reajuste]  é inoportuna neste momento de redução de arrecadação da prefeitura”.
 
Diante dos argumentos, fica nítido que o legislativo está restrito a embasar seu ato na legalidade, ignorando a questão da moralidade. Moralidade que assim como a legalidade é princípio constitucional no qual a Câmara está vinculada.
 
Perante a polêmica decisão, foi ajuizada uma Ação Popular em face da CMSP, onde foi suspensa liminarmente os efeitos da Resolução 12/2016, determinando a manutenção dos vencimentos anteriores, pois se entendeu que não foi respeitado o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em nota, a CMSP alega a constitucionalidade e legalidade do aumento e que tomará as devidas providencias jurídicas pertinentes ao caso.
 
Esta decisão põe em cheque a narrativa dos vereadores acerca da legalidade, pois o juiz entendeu que não foi observado o prazo estabelecido em lei específica, já que não pode ocorrer aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como que tal conduta gera danos à municipalidade. 
 
Ainda que a conduta dos supostos representantes do povo esteja respaldada na legalidade é patente que diante da situação econômica, tal medida é imoral. Diante disso entende-se que “a legalidade de uma ação não pode ser justificativa quando sua moralidade é questionada”.
 
Aparentemente há conflito de princípios, pois sua aplicação acarreta decisão antagônica, já que a preservação de um deles pressupõe a preferência ocasional sobre o outro. Assim questiona-se, qual princípio prevalecerá nesta questão? Cena dos próximos capítulos. Fato é que o direito é interpretativo, portanto, obviamente se interpreta da forma mais conveniente e benéfica a si próprio.
 
Esta é mais uma questão que foi judicializada e será decidida nos Tribunais. Evidente que se prevalecer à tese da legalidade, a vereança paulistana sairá beneficiária, caso por um lapso de consciência, seja invocado o princípio da moralidade e a Câmara não recorra da decisão, será a sociedade a beneficiária. 
 
Outro ponto a ser analisado é a questão da eficiência da Administração Pública, que também é princípio constitucional. Se o Legislativo for eficiente, provavelmente a população não se revoltará com o aumento expressivo dos nobres vereadores.
 
Destarte, sendo a legalidade, a moralidade e a eficiência princípios constitucionais, cabe ao legislativo paulistano o cumprimento de todos estes princípios e não apenas o cumprimento de um ou outro. Aos olhos da população, o Legislativo paulistano não demonstrou sua eficiência, o que fez com que sua atitude, embora legal, seja imoral.  
 
Márcia Gabriela Cabral
Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político
Integrante do Adote um Vereador