Cidadão é capaz de barrar irregularidades se souber usar a Lei de Acesso à Informação

Por Marcia Gabriela Cabral

Advogada, especialista em Direito Constitucional e Político,
Conselheira Participativa Municipal
Integrante do Adote um Vereador.

 

 

A Constituição Federal determina em seu art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.

 

Portanto, a Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), conhecida como LAI, regulamenta este dispositivo constitucional. Assim, a LAI regula o acesso às informações dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo os Tribunais de Contas e o Ministério Público (art. 1º, I). Bem como a administração indireta, que compreende as autarquias, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, II).

 

Ainda, aplica-se a LAI às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem, para realização de ações de interesse público, recursos públicos (art. 2º).

 

Com a finalidade de cumprir o princípio da publicidade e a nova visão de uma gestão transparente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criaram o Portal da Transparência, local onde os órgãos públicos divulgam suas informações de forma ativa, ou seja, por iniciativa própria, sem a solicitação de qualquer cidadão (transparência ativa).

 

Entretanto, no caso de informações não publicadas de forma ativa, cabe ao cidadão requerer a informação junto ao órgão competente, a fim de obter tais informações. Portanto, quando o cidadão provoca a Administração Pública para franquear a informação, trata-se da transparência passiva.

 

Para solicitar informações, cabe ao interessado (pessoa física ou jurídica) se cadastrar no Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) e pleitear a informação. A Administração Pública tem o dever de responder, atendendo os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação pertinente a cada tipo de órgão.

 

No caso específico, do município de São Paulo, a Prefeitura disponibiliza o Portal da Transparência  que trata-se da transparência ativa. Dentro deste Portal há o ícone “Acesso à Informação” (e-SIC), que refere-se à transparência passiva, local onde o interessado solicita suas informações. Ademais, a solicitação pode ser feita pessoalmente nos órgãos da Administração.

 

A título de ilustração, comento um caso real de controle social, por meio da atuação individual de uma cidadã, realizado através da Lei de Acesso à Informação.

 

Trata-se de uma solicitação de esclarecimento acerca de uma obra que estava sendo realizada, porém, não continha a placa indicativa da obra, requisito obrigatório nas obras públicas. Além disto, após alguns meses, a obra encontrava-se abandonada.

 

O órgão competente, informou que a obra tratava-se do “Marco da Paz” e que a Subprefeitura teria cedido o espaço público para que a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) realizasse tal obra. Contudo, a Administração Pública informou que não tinha qualquer documentação a respeito, alegando que não sabia o valor da obra, a empresa que a executava, nem o prazo e, que obteria estas informações somente após a conclusão da obra, quando a ACSP apresentaria tal documentação.

 

Diante da resposta imprópria, devido ao fato da Administração estar adstrita ao princípio constitucional da legalidade, houve recurso conforme os procedimentos estabelecidos pelo decreto municipal que regulamenta a LAI no âmbito da cidade de São Paulo.

 

Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), que consiste na 3ª e última instância, proferiu decisão publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC), concluindo que a autoridade requerida não pode alegar que houve a cessão do espaço público sem qualquer formalização e solicitou que a Subprefeitura complemente as informações, conforme decisão a seguir:

 

doc1

 

Diante disto, a referida Subprefeitura instalou Comissão de Apuração Preliminar a fim de verificar os serviços referente ao caso em comento, conforme publicado no DOC:

 

 

Essa Comissão tem prazo para concluir a apuração da suposta irregularidade. Verificada a responsabilidade de servidor, este poderá ser apenado conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo. Há a possibilidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou até Sindicância, conforme a gravidade da falta cometida, respeitando o direito a ampla defesa e ao contraditório.

 

Embora a situação ainda não tenha sido esclarecida em definitivo, é notório que uma simples solicitação de informação junto à Administração Pública, gerou uma “investigação”, pois devido aos esclarecimentos incoerentes da Subprefeitura, patente que há algo de irregular na execução desta obra ou nesta tal “cessão” do espaço público.

 

Este fato, demonstra a necessidade da sociedade acompanhar a execução dos serviços públicos, das obras em áreas públicas, de conhecer o orçamento público, para quem sabe conseguir “barrar” certos abusos e desvios cometidos por servidores públicos e/ou pela influência de empresas privadas.

 

O próprio Ente Público tem a obrigatoriedade de exercer o controle institucional, por meio do controle interno, isto é, aquele realizado por órgãos da própria Administração, como a Controladoria Geral. Já o controle externo institucional é feito pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

 

sociedade deve exercer o controle social da Administração Pública, que pode ser feita por cidadãos e/ou organizações organizadas ou não.

 

Há a necessidade de uma maior conscientização da importância da participação dos cidadãos no acompanhamento do trato da gestão pública. Aos cidadãos existem diversos instrumentos e meios de fiscalizar de forma individual. O caso mencionado é um ótimo exemplo disto. Afinal, por meio do direito de acesso à informação, verificou-se uma irregularidade em relação à execução de uma obra.

 

Portanto, os cidadãos podem e devem se utilizar dos órgãos de controle, não importando se eles são de controle interno ou externo, pois podem ser acionados, para que determinada situação seja averiguada.