Convenções partidárias: está na hora de os partidos decidirem quem são os candidatos a prefeito e vereador

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

 

Embora os assuntos dominantes no país sejam as delações premiadas e o impeachment, 2016 também é ano de eleição municipal. Para que os candidatos possam efetivamente disputá-la, necessitam obrigatoriamente serem homologados pelas convenções dos seus partidos políticos.

 

Convenções, para lembrar, são aqueles eventos que oficializam as candidaturas dos filiados aos cargos que estarão em disputa na eleição e deliberam sobre os demais assuntos de interesse dos partidos. Embora geralmente tenham contornos festivos e sirvam para ajustes internos das agremiações, também são atos complexos que tem repercussão no mundo jurídico porque as suas deliberações são soberanas e vinculantes.

 

Calha observar que a redação original da Lei das Eleições estabelecia 21 dias para a realização das convenções. A Lei nº 12.891, de 2013, subtraiu-lhe dois dias. A disciplina atual, de 2015, prevê pouco mais de duas semanas para a sua realização. Sendo esse prazo exíguo e de contagem ininterrupta, todos os dias compreendidos entre 20 de julho e 5 de agosto podem ser utilizados pelas agremiações.

 

Também é importante observar que a lei não estabeleceu datas extras. Logo, se os partidos não as realizarem no prazo estabelecido, estarão impossibilitados juridicamente de apresentar candidatos e de formalizar coligações.

 

Em termos logísticos, geralmente os partidos políticos não dispõem de sedes suficientemente amplas para acomodar todos os convencionais que estão habilitados para votar. Sendo assim, para realizar as suas convenções, eles poderão utilizar gratuitamente qualquer prédio público, responsabilizando-se pelos eventuais danos causados. Neste quesito, a regra vigente possibilita aos interessados escolher o local mais conveniente, não havendo necessidade da solenidade partidária recair exclusivamente nas sedes do Poder Legislativo.

 

Acerca daqueles filiados eventualmente insatisfeitos com os rumos da convenção, os mesmos dispõem do direito de impugná-la arguindo a ocorrência de desvios ou casuísmos. Nestes casos, a Justiça Eleitoral detém competência para conhecer de litígio onde é suscitada uma possível ilegalidade de ato praticado no âmbito partidário com reflexos no processo eleitoral.

 

Por fim, é de se destacar que não há, na legislação, veto ao uso de faixas, balões, banners e cartazes para a propaganda intrapartidária no dia da convenção, desde que afixada em local próximo ou no interior do prédio onde será realizada, com as mensagens sendo direcionadas exclusivamente aos correligionários e não ao público em geral.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e prática” (2016).Escreve no Blog do Mílton Jung.