Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
As eleições deste ano foram transferidas do dia 4 de outubro para 15 de novembro. O adiamento tornou-se a medida mais apropriada frente à pandemia. É verdade que alguns buscaram prorrogar os mandatos estabelecidos em 2016 para coincidir com os embates de 2022. Todavia, a legalidade e a harmonia entre os poderes prevaleceram e o pleito ocorrerá conforme o ordenamento constitucional prevê, ou seja, na periodicidade dos quatro anos.
Diante da linha do tempo, o certame de 2020 será o nono municipal desde a Constituição de 1988 e o décimo segundo disciplinado pela Lei nº 9.504. A periodicidade nas urnas somada à estabilidade da norma jurídica faz com que as agremiações estejam cientes de direitos e deveres como pré-campanha, propaganda, gastos e prestação de contas. Nesse quesito, as convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias deflagram as novidades introduzidas.
Relativamente ao delineamento das combinações ou tramas políticas, sobreveio uma mudança de impacto substancial: estão vedadas as coligações para as disputas das 57.931 vagas de vereador nos 5.568 municípios brasileiros. O resultado líquido dessa restrição é que as agremiações deverão formar listas completas para as câmaras municipais.
Na medida em que o objetivo é a conquista de cadeiras nos parlamentos, há necessidade de critérios no mínimo mais refletidos para a seleção dos nomes a serem apresentados ao eleitorado. Aqui, em função dos quocientes legais, aquelas cadeiras tradicionais obtidas por coligações estrategicamente repetidas pleito após pleito, tendem a ser oxigenadas.
Isso, entretanto, não foi tudo. O financiamento público para as refregas paroquiais é outra metamorfose. Não que a presença ostensiva do dinheiro do contribuinte nos pleitos seja algo sensato num país da extensão e despolitização do Brasil. Pelo contrário. Contudo, embora dita inovação possa se traduzir em fôlego monetário aos concorrentes, a mesma não veio acompanhada de um fundamento legal garantindo paridade na distribuição dos valores gerenciados pelos dirigentes partidários. Esse vácuo poderá ocasionar fissuras internas no interior das siglas em função de eventuais privilégios nos repasses a determinados candidatos. Alea jacta est.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e escritor. Autor de “Campanha Eleitoral – Teoria e Prática” (2ª ed. 2020, Verbo Jurídico). Escreve no Blog do Mílton Jung.