Número de Vereadores e representatividade

 

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Temas relacionados às Câmaras Municipais vem despertando questionamentos e repercussões em todo o país. A importância da matéria permite algumas breves considerações.

Através da Emenda Constitucional nº 58/2009, o Congresso Nacional definiu a composição das Câmaras Municipais a partir de uma substancial alteração no texto do art. 29 da Constituição Federal ao introduzir um limite máximo de Vereadores por faixas populacionais. Esta possibilidade de ajustes se revela condizente pois impede que os Parlamentos sejam formados por um número par de integrantes. Também houve a ampliação da representatividade nos Municípios inseridos na faixa compreendida entre 80-300 mil habitantes.

Contudo, fique claro – muito claro – que o Legislativo não precisa estabelecer o número máximo permitido pela Carta Magna para funcionar. Alguns fatores subsidiam esta definição. Primeiro, que a população tem o direito-dever de participar e invocar elementos de ordem social, econômica ou orçamentária para sustentar que tanto o número vigente quanto outro, inferior ao máximo constitucionalmente permitido, é o que melhor se ajusta à sua realidade. Depois que, sendo a Câmara Municipal formada por Vereadores eleitos pelo povo, é no mínimo sensato que esta avalie as considerações da sociedade sobre o tema. Além disso, os partidos políticos organizados no Município devem se engajar em torno de objetivos comuns como paz social e eficiência. Quanto mais não fosse, não é demais frisar que a publicidade é um princípio constitucional que rege os atos praticados pelos poderes públicos (CF/88, art. 37, caput).

Por fim, a tese de que o aumento do número de Vereadores das cidades traduzirá maior representatividade política ao Município é no mínimo superficial. Para ampliá-la, os partidos devem selecionar mais e melhor os seus candidatos pois no regime vigente, que é de amplas garantias e direitos, a representatividade não está relacionada a uma expressão numérica e sim qualitativa.

Mais do mesmo não resolve, não convence e o que é pior: não representa.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.