Número de Vereadores para 2012

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

O número de cadeiras da Câmara de Vereadores de todas as cidades brasileiras deve constar na Lei Orgânica do Município como expressão de sua autonomia. Trata-se de uma exigência que visa organizar o Poder. De outra parte, em vista da limitação contida no texto da Constituição Federal, dúvida não há de que a Casa goza de absoluta discricionariedade para fixar a sua composição mediante os critérios e elementos que entender convenientes.

Sabe-se que foi o aumento da população anotado pelo Censo de 2010 combinado ao novo permissivo da Constituição que estimulou inúmeras Câmaras Municipais do país a propor emendas às Leis Orgânicas objetivando o aumento do número de seus Vereadores. Fique claro, porém, que o Legislativo não precisa estabelecer o número máximo permitido para poder funcionar.

A Constituição Federal conferiu às Câmaras a prerrogativa de dispor sobre a última palavra em relação aos Vereadores diante das 24 (vinte e quatro) faixas populacionais que introduziu, desde que observado o número máximo estabelecido neste mesmo dispositivo constitucional. Contudo, vale ponderar especialmente em vista daquelas comunidades onde a alteração poderá acrescentar ao invés de reduzir o número de cadeiras, que a manifestação popular merece valorização. Afinal, o tema é sensível e a política é uma atividade que tem sido alvo de críticas severas e freqüentes.

Alguns fatores podem subsidiar esta definição. Primeiro, que a população pode invocar considerações de ordem social, econômica ou orçamentária para sustentar que tanto o número vigente quanto outro, inferior ao máximo constitucionalmente permitido, é o que melhor se ajusta à sua realidade. Depois, em vista de que Câmara Municipal é formada por Vereadores eleitos pelo povo, é no mínimo sensato que ela avalie as considerações da própria sociedade sobre o tema. Por fim, os partidos políticos constituídos no Município devem se engajar em torno de objetivos comuns tais como paz social e representatividade. Quanto mais não fosse, nunca é demais frisar que a publicidade é um dos princípios que rege todos os atos praticados pelos poderes públicos.

Questões relacionadas à ampliação ou redução territorial, ao surgimento de fatos econômicos e sociais relevantes e mesmo a delimitação de novos bairros no Município são elementos objetivos que justificam a alteração da composição do número de Vereadores.

Para fixar o seu número de integrantes em vista da legislatura seguinte, a Câmara deve obedecer o prazo legal que precede o início das convenções partidárias previsto ao art. 8º da Lei nº 9.504/97, ou seja, junho/2012.

Em resumo: o número de vereadores não é nem nunca foi matéria de natureza eleitoral. A sua fixação não está e jamais esteve subordinada ao prazo de “um ano antes” da eleição. Se entre o ano de 2004 – data da alteração fixada pelo Supremo Tribunal Federal – e 2012 não ocorreu (ou ocorrer) nenhuma alteração na Lei Orgânica, para 2013 valerá o número de Vereadores que constava previsto (ou escrito) antes de 2004, ou seja, aquele que determinou o número de componentes para a eleição municipal de 2000, ainda que para os pleitos de 2004 e 2008 a composição tenha sido diversa, a maior ou a menor.

Porém, de tudo isso, mais importante que o número de Vereadores de uma Câmara Municipal, o essencial mesmo é a participação e colaboração dos cidadãos. Que outros blogs, a partir do sucesso desta liderança do Milton Jung, adotem os seus vereadores, inclusive como forma de subsidiá-los.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor dos livros “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age) e “Vereança e Câmaras Municipais – questões legais e constitucionais” (Editora Verbo Jurídico). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.