Por Cezar Miola, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Sul.
Com frequência, ouvimos que a Constituição brasileira é pródiga na afirmação de direitos e garantias, e que a mesma preocupação não se viu assegurada em relação aos deveres. Todavia, estes últimos estão, sim, igualmente contemplados, na Carta e no conjunto da ordem jurídica; é fato basta constatar.
Neste espaço, o que se pretende realçar é que esses direitos só podem se materializar por meio de ações, projetos, programas previstos no orçamento, que é, ao mesmo tempo, um dos principais instrumentos do planejamento e da gestão governamental. Simplificando, pode-se dizer que tudo passa por essa norma, que prevê a arrecadação das receitas e define as despesas; é uma “superlei”.
O tema normalmente nos parece distante. Na verdade, porém, está muito próximo de cada um. Se o esgoto não é tratado e a iluminação pública é precária; se a coleta de lixo é irregular; se a unidade de saúde não funciona; se não há vagas nas creches ou se as crianças não aprendem o mínimo; se os presídios estão degradados; se há buracos nas rodovias, poderemos estar diante de irregularidades administrativas, de incompetência gerencial ou de insuficiência de verbas. Em qualquer caso, a conexão com o orçamento é direta. Ou não se está aplicando bem o numerário reservado ou o mesmo é insuficiente.
Agora, contamos com uma novidade importante: a Emenda Constitucional n° 100, de junho/2019, trouxe o chamado “orçamento impositivo”, não apenas para as emendas parlamentares coletivas. Assim, como bem ressalta o Conselheiro do Tribunal de Contas de Pernambuco, Valdecir Pascoal, os orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios devem passar a ser executados obrigatoriamente, salvo razões relevantes e comprovadas que o impeçam. A verdade é que não temos mais uma “mera autorização”, o que aumenta a responsabilidade de quem elabora as propostas e dos que as aprovam, nos Legislativos. Assim, os orçamentos devem passar a traduzir compromissos com a realização efetiva das políticas públicas. É ali que as prioridades vão ser contempladas por quem investido pelas urnas, no contexto das disputas democraticamente colocadas. E aos Tribunais de Contas compete fiscalizar se essas definições estão sendo cumpridas, do ponto de vista da legalidade e dos resultados entregues à sociedade.
É dever de todos os agentes públicos elaborar, votar e executar o orçamento com rigor técnico, transparência, participação da sociedade, eficiência e efetividade. E, ao mesmo tempo, um direito fundamental de cada brasileiro.