Vereador quer proibir velinhas de aniversário, em São Paulo

Por Milton Jung

 

Porta arrombada, tranca de ferro! Desde pequeno ouço este ditado que, me parece, inspirou o vereador Wadih Mutran (PP), de São Paulo, ao apresentar projeto de lei com a intenção de evitar a repetição de tragédias como a da boate em Santa Maria. No embalo das medidas salvadoras que surgiram desde o incêndio que matou até agora 239 pessoas, Mutran entendeu por bem propor a proibição das velinhas de aniversário em casas noturnas fechadas.

 

O projeto 01-00004/2013, apresentado à Câmara Municipal, assinado por Mutran diz que “fica terminantemente proibida à utilização de qualquer instrumento ou mecanismo que produza faísca ou fogo, inclusive velas de aniversários de qualquer espécie ou natureza”.   Ou seja, os fiscais não trabalham, as autoridades não agem, os bombeiros fazem vistas grossas, os donos das boates são irresponsáveis e sobra para a pobre da velinha de aniversário, aquela que compramos por alguns poucos reais para enfeitar o bolo das crianças.

 

O vereador deve ter descoberto nas profundas pesquisas que realizou após os acontecimentos no interior do Rio Grande do Sul que por trás daquele ingênuo pedaço de cera que adorna as festinhas há uma arma de altíssimo poder de destruição. E para acabar com este disfarce de bom moço (ou boa moça), a velinha será banida das festividades, ao menos em São Paulo.  

 

Depois dessa, só me resta acender uma vela para o santo e pedir para que ilumine a cabeça dos nossos representantes na Câmara Municipal de São Paulo.

 

Para que não haja mal entendido, eis o texto completo do PL 01-00004/2013 do vereador Wadih Muran (PP)

“Dispõe sobre a proibição de qualquer ato que envolva a produção de faísca e fogo em casas noturnas e boates fechadas, localizadas no Município de São Paulo e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1o – Fica terminantemente proibida à utilização de qualquer instrumento ou mecanismo que produza faísca ou fogo, inclusive velas de aniversários de qualquer espécie ou natureza, em casas noturnas fechadas como boates, casa de shows, localizados no município de São Paulo.
Art. 2o – Torna obrigatório ainda, a instalação de sinalização com o uso de tintas fosforescentes, tipo fosfocrômica especial no chão indicando rotas de fuga em todas as casas noturnas e boates localizadas no Município de São Paulo.
Art. 3o – Para a adaptação das normas instituídas no artigo 2o desta lei, os proprietários dos referidos estabelecimentos terão um prazo de 60(sessenta) dias para o cumprimento do dispositivo.
Art. 4o – O não cumprimento do exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de 1.500(Hum mil e Quinhentas)UFIR’S, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 5o – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 6o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”